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Artigo 403.º(Não repetição do indevido)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -Não pode ser repetido o que for prestado espontâneamente em cumprimento de obrigação natural, excepto se o devedor não tiver capacidade para efectuar a prestação.
2 -A prestação considera-se espontânea, quando é livre de toda a coacção.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966