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Artigo 407.º(Incompatibilidade entre direitos pessoais de gozo)

Vigente desde: 25/11/1966
Quando, por contratos sucessivos, se constituírem, a favor de pessoas diferentes, mas sobre a mesma coisa, direitos pessoais de gozo incompatíveis entre si, prevalece o direito mais antigo em data, sem prejuízo das regras próprias do registo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966