Quando, por contratos sucessivos, se constituírem, a favor de pessoas diferentes, mas sobre a mesma coisa, direitos pessoais de gozo incompatíveis entre si, prevalece o direito mais antigo em data, sem prejuízo das regras próprias do registo.
Artigo 407.º — (Incompatibilidade entre direitos pessoais de gozo)
Vigente desde: 25/11/1966
Histórico de Alterações
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Vigente desde: 25/11/1966