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Artigo 406.º(Eficácia dos contratos)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -O contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei.
2 -Em relação a terceiros, o contrato só produz efeitos nos casos e termos especialmente previstos na lei.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966