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Artigo 409.º(Reserva da propriedade)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -Nos contratos de alienação é lícito ao alienante reservar para si a propriedade da coisa até ao cumprimento total ou parcial das obrigações da outra parte ou até à verificação de qualquer outro evento.
2 -Tratando-se de coisa imóvel, ou de coisa móvel sujeita a registo, só a cláusula constante do registo é oponível a terceiros.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966