Saltar para o conteudo principal

Artigo 410.º(Regime aplicável)

AlteradoVersão 5Vigente desde: 04/07/2008
1 -À convenção pela qual alguém se obriga a celebrar certo contrato são aplicáveis as disposições legais relativas ao contrato prometido, exceptuadas as relativas à forma e as que, por sua razão de ser, não se devam considerar extensivas ao contrato-promessa.
2 -Porém, a promessa respeitante à celebração de contrato para o qual a lei exija documento, quer autêntico, quer particular, só vale se constar de documento assinado pela parte que se vincula ou por ambas, consoante o contrato-promessa seja unilateral ou bilateral.
3 -No caso de promessa respeitante à celebração de contrato oneroso de transmissão ou constituição de direito real sobre edifício, ou fracção autónoma dele, já construído, em construção ou a construir, o documento referido no número anterior deve conter o reconhecimento presencial das assinaturas do promitente ou promitentes e a certificação, pela entidade que realiza aquele reconhecimento, da existência da respectiva licença de utilização ou de construção; contudo, o contraente que promete transmitir ou constituir o direito só pode invocar a omissão destes requisitos quando a mesma tenha sido culposamente causada pela outra parte.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 5

Vigente desde: 04/07/2008

Decreto-Lei n.º 116/2008 - 1.ª Série(04/07/2008)

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 11/11/1986

Até: 04/07/2008

Decreto-Lei n.º 379/86 - 1.ª Série(11/11/1986)

Retificado

Versão 3

Vigente desde: 12/08/1980

Até: 11/11/1986

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 18/07/1980

Até: 12/08/1980

Decreto-Lei n.º 236/80 - 1.ª Série(18/07/1980)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966

Até: 18/07/1980