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Artigo 41.º(Obrigações provenientes de negócios jurídicos)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -As obrigações provenientes de negócio jurídico, assim como a própria substância dele, são reguladas pela lei que os respectivos sujeitos tiverem designado ou houverem tido em vista.
2 -A designação ou referência das partes só pode, todavia, recair sobre lei cuja aplicabilidade corresponda a um interesse sério dos declarantes ou esteja em conexão com algum dos elementos do negócio jurídico atendíveis no domínio do direito internacional privado.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966