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Artigo 42.º(Critério supletivo)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -Na falta de determinação da lei competente, atende-se, nos negócios jurídicos unilaterais, à lei da residência habitual do declarante e, nos contratos, à lei da residência habitual comum das partes.
2 -Na falta de residência comum, é aplicável, nos contratos gratuitos, a lei da residência habitual daquele que atribui o benefício e, nos restantes contratos, a lei do lugar da celebração.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966