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Artigo 413.º(Eficácia real da promessa)

AlteradoVersão 3Vigente desde: 04/07/2008
1 -À promessa de transmissão ou constituição de direitos reais sobre bens imóveis, ou móveis sujeitos a registo, podem as partes atribuir eficácia real, mediante declaração expressa e inscrição no registo.
2 -Salvo o disposto em lei especial, deve constar de escritura pública ou de documento particular autenticado a promessa a que as partes atribuam eficácia real; porém, quando a lei não exija essa forma para o contrato prometido, é bastante documento particular com reconhecimento da assinatura da parte que se vincula ou de ambas, consoante se trate de contrato-promessa unilateral ou bilateral.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 04/07/2008

Decreto-Lei n.º 116/2008 - 1.ª Série(04/07/2008)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 11/11/1986

Até: 04/07/2008

Decreto-Lei n.º 379/86 - 1.ª Série(11/11/1986)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966

Até: 11/11/1986