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Artigo 426.º(Garantia da existência da posição contratual)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -O cedente garante ao cessionário, no momento da cessão, a existência da posição contratual transmitida, nos termos aplicáveis ao negócio, gratuito ou oneroso, em que a cessão se integra.
2 -A garantia do cumprimento das obrigações só existe se for convencionada nos termos gerais.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966