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Artigo 427.º(Relações entre o outro contraente e o cessionário)

Vigente desde: 25/11/1966
A outra parte no contrato tem o direito de opor ao cessionário os meios de defesa provenientes desse contrato, mas não os que provenham de outras relações com o cedente, a não ser que os tenha reservado ao consentir na cessão.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966