A outra parte no contrato tem o direito de opor ao cessionário os meios de defesa provenientes desse contrato, mas não os que provenham de outras relações com o cedente, a não ser que os tenha reservado ao consentir na cessão.
Artigo 427.º — (Relações entre o outro contraente e o cessionário)
Vigente desde: 25/11/1966
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Vigente desde: 25/11/1966