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Artigo 436.º(Como e quando se efectiva a resolução)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -A resolução do contrato pode fazer-se mediante declaração à outra parte.
2 -Não havendo prazo convencionado para a resolução do contrato, pode a outra parte fixar ao titular do direito de resolução um prazo razoável para que o exerça, sob pena de caducidade.

Histórico de Alterações

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Vigente desde: 25/11/1966