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Artigo 440.º(Antecipação do cumprimento)

Vigente desde: 25/11/1966
Se, ao celebrar-se o contrato ou em momento posterior, um dos contraentes entregar ao outro coisa que coincida, no todo ou em parte, com a prestação a que fica adstrito, é a entrega havida como antecipação total ou parcial do cumprimento, salvo se as partes quiserem atribuir à coisa entregue o carácter de sinal.

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Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966