Saltar para o conteudo principal

Artigo 442.º(Sinal)

AlteradoVersão 3Vigente desde: 11/11/1986
1 -Quando haja sinal, a coisa entregue deve ser imputada na prestação devida, ou restituída quando a imputação não for possível.
2 -Se quem constitui o sinal deixar de cumprir a obrigação por causa que lhe seja imputável, tem o outro contraente a faculdade de fazer sua a coisa entregue; se o não cumprimento do contrato for devido a este último, tem aquele a faculdade de exigir o dobro do que prestou, ou, se houve tradição da coisa a que se refere o contrato prometido, o seu valor, ou o do direito a transmitir ou a constituir sobre ela, determinado objectivamente, à data do não cumprimento da promessa, com dedução do preço convencionado, devendo ainda ser-lhe restituído o sinal e a parte do preço que tenha pago.
3 -Em qualquer dos casos previstos no número anterior, o contraente não faltoso pode, em alternativa, requerer a execução específica do contrato, nos termos do artigo 830.º; se o contraente não faltoso optar pelo aumento do valor da coisa ou do direito, como se estabelece no número anterior, pode a outra parte opor-se ao exercício dessa faculdade, oferecendo-se para cumprir a promessa, salvo o disposto no artigo 808.º
4 -Na ausência de estipulação em contrário, não há lugar, pelo não cumprimento do contrato, a qualquer outra indemnização, nos casos de perda do sinal ou de pagamento do dobro deste, ou do aumento do valor da coisa ou do direito à data do não cumprimento.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 11/11/1986

Decreto-Lei n.º 379/86 - 1.ª Série(11/11/1986)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 18/07/1980

Até: 11/11/1986

Decreto-Lei n.º 236/80 - 1.ª Série(18/07/1980)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966

Até: 18/07/1980