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Artigo 449.º(Meios de defesa oponíveis pelo promitente)

Vigente desde: 25/11/1966
São oponíveis ao terceiro, por parte do promitente, todos os meios de defesa derivados do contrato, mas não aqueles que advenham de outra relação entre promitente e promissário.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966