São oponíveis ao terceiro, por parte do promitente, todos os meios de defesa derivados do contrato, mas não aqueles que advenham de outra relação entre promitente e promissário.
Artigo 449.º — (Meios de defesa oponíveis pelo promitente)
Vigente desde: 25/11/1966
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Vigente desde: 25/11/1966