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Artigo 451.º(Promessa a cumprir depois da morte do promissário)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -Se a prestação a terceiro houver de ser efectuada após a morte do promissário, presume-se que só depois do falecimento deste o terceiro adquire direito a ela.
2 -Se, porém, o terceiro morrer antes do promissário, os seus herdeiros são chamados em lugar dele à titularidade da promessa.

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Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966