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Artigo 46.º(Direitos reais)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -O regime da posse, propriedade e demais direitos reais é definido pela lei do Estado em cujo território as coisas se encontrem situadas.
2 -Em tudo quanto respeita à constituição ou transferência de direitos reais sobre coisas em trânsito, são estas havidas como situadas no país do destino.
3 -A constituição e transferência de direitos sobre os meios de transporte submetidos a um regime de matrícula são reguladas pela lei do país onde a matrícula tiver sido efectuada.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966