Se na produção do resultado previsto tiverem cooperado várias pessoas, conjunta ou separadamente, e todas tiverem direito à prestação, esta será dividida equitativamente, atendendo-se à parte que cada uma delas teve nesse resultado.
Artigo 462.º — (Cooperação de várias pessoas)
Vigente desde: 25/11/1966
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Vigente desde: 25/11/1966