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Artigo 463.º(Concursos públicos)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -A oferta da prestação como prémio de um concurso só é válida quando se fixar no anúncio público o prazo para a apresentação dos concorrentes
2 -A decisão sobre a admissão dos concorrentes ou a concessão do prémio a qualquer deles pertence exclusivamente às pessoas designadas no anúncio ou, se não houver designação, ao promitente.

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Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966