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Artigo 466.º(Responsabilidade do gestor)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -O gestor responde perante o dono do negócio, tanto pelos danos a que der causa, por culpa sua, no exercício da gestão, como por aqueles que causar com a injustificada interrupção dela.
2 -Considera-se culposa a actuação do gestor, quando ele agir em desconformidade com o interesse ou a vontade, real ou presumível, do dono do negócio.

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Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966