Não há lugar à restituição por enriquecimento, quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído, negar o direito à restituição ou atribuir outros efeitos ao enriquecimento.
Artigo 474.º — (Natureza subsidiária da obrigação)
Vigente desde: 25/11/1966
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Vigente desde: 25/11/1966