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Artigo 477.º(Cumprimento de obrigação alheia na convicção de que é própria)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -Aquele que, por erro desculpável, cumprir uma obrigação alheia, julgando-a própria, goza do direito de repetição, excepto se o credor, desconhecendo o erro do autor da prestação, se tiver privado do título ou das garantias do crédito, tiver deixado prescrever ou caducar o seu direito, ou não o tiver exercido contra o devedor ou contra o fiador enquanto solventes.
2 -Quando não existe o direito de repetição, fica o autor da prestação sub-rogado nos direitos do credor.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966