Aquele que cumprir obrigação alheia, na convicção errónea de estar obrigado para com o devedor a cumpri-la, não tem o direito de repetição contra o credor, mas apenas o direito de exigir do devedor exonerado aquilo com que este injustamente se locupletou, excepto se o credor conhecia o erro ao receber a prestação.
Artigo 478.º — (Cumprimento de obrigação alheia na convicção de estar obrigado a cumpri-la)
Vigente desde: 25/11/1966
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