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Artigo 479.º(Objecto da obrigação de restituir)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -A obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa compreende tudo quanto se tenha obtido à custa do empobrecido ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente.
2 -A obrigação de restituir não pode exceder a medida do locupletamento à data da verificação de algum dos factos referidos nas duas alíneas do artigo seguinte.

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Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966