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Artigo 481.º(Obrigação de restituir no caso de alienação gratuita)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -Tendo o enriquecido alienado gratuitamente coisa que devesse restituir, fica o adquirente obrigado em lugar dele, mas só na medida do seu próprio enriquecimento.
2 -Se, porém, a transmissão teve lugar depois da verificação de algum dos factos referidos no artigo anterior, o alienante é responsável nos termos desse artigo, e o adquirente, se estiver de má fé, é responsável nos mesmos termos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966