O direito à restituição por enriquecimento prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o credor teve conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do enriquecimento.
Artigo 482.º — (Prescrição)
Vigente desde: 25/11/1966
Histórico de Alterações
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Vigente desde: 25/11/1966