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Artigo 483.º(Princípio geral)

Vigente desde: 03/03/2017
1 -Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilìcitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.
2 -Só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei.

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Vigente desde: 03/03/2017