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Artigo 485.º(Conselhos, recomendações ou informações)

Vigente desde: 03/03/2017
1 -Os simples conselhos, recomendações ou informações não responsabilizam quem os dá, ainda que haja negligência da sua parte.
2 -A obrigação de indemnizar existe, porém, quando se tenha assumido a responsabilidade pelos danos, quando havia o dever jurídico de dar o conselho, recomendação ou informação e se tenha procedido com negligência ou intenção de prejudicar, ou quando o procedimento do agente constitua facto punível.

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Versão 1

Vigente desde: 03/03/2017