As pessoas que, por lei ou negócio jurídico, forem obrigadas a vigiar outras, por virtude da incapacidade natural destas, são responsáveis pelos danos que elas causem a terceiro, salvo se mostrarem que cumpriram o seu dever de vigilância ou que os danos se teriam produzido ainda que o tivessem cumprido.
Artigo 491.º — (Responsabilidade das pessoas obrigadas à vigilância de outrem)
Vigente desde: 03/03/2017
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