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Artigo 5.º(Começo da vigência da lei)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -A lei só se torna obrigatória depois de publicada no jornal oficial.
2 -Entre a publicação e a vigência da lei decorrerá o tempo que a própria lei fixar ou, na falta de fixação, o que for determinado em legislação especial.

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Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966