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Artigo 4.º(Valor da equidade)

Vigente desde: 25/11/1966
a)Quando haja disposição legal que o permita;
b)Quando haja acordo das partes e a relação jurídica não seja indisponível;
c)Quando as partes tenham prèviamente convencionado o recurso à equidade, nos termos aplicáveis à cláusula compromissória.

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Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966