O Estado e demais pessoas colectivas públicas, quando haja danos causados a terceiro pelos seus órgãos, agentes ou representantes no exercício de actividades de gestão privada, respondem civilmente par esses danos nos termos em que os comitentes respondem pelos danos causados pelos seus comissários.
Artigo 501.º — (Responsabilidade do Estado e de outras pessoas colectivas públicas)
Vigente desde: 25/11/1966
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Vigente desde: 25/11/1966