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Artigo 502.º(Danos causados por animais)

Vigente desde: 25/11/1966
Quem no seu próprio interesse utilizar quaisquer animais responde pelos danos que eles causarem, desde que os danos resultem do perigo especial que envolve a sua utilização.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966