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Artigo 505.º(Exclusão da responsabilidade)

Vigente desde: 25/11/1966
Sem prejuízo do disposto no artigo 570.º, a responsabilidade fixada pelo n.º 1 do artigo 503.º só é excluída quando o acidente for imputável ao próprio lesado ou a terceiro, ou quando resulte de causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo.

Histórico de Alterações

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Vigente desde: 25/11/1966