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Artigo 504.º(Beneficiários da responsabilidade)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/03/1996
1 -A responsabilidade pelos danos causados por veículos aproveita a terceiros, bem como às pessoas transportadas.
2 -No caso de transporte por virtude de contrato, a responsabilidade abrange só os danos que atinjam a própria pessoa e as coisas por ela transportadas.
3 -No caso de transporte gratuito, a responsabilidade abrange apenas os danos pessoais da pessoa transportada.
4 -São nulas as cláusulas que excluam ou limitem a responsabilidade do transportador pelos acidentes que atinjam a pessoa transportada.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 06/03/1996

Decreto-Lei n.º 14/96 - 1.ª Série(06/03/1996)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966

Até: 06/03/1996