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Artigo 507.º(Responsabilidade solidária)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -Se a responsabilidade pelo risco recair sobre várias pessoas, todas respondem solidàriamente pelos danos, mesmo que haja culpa de alguma ou algumas.
2 -Nas relações entre os diferentes responsáveis, a obrigação de indemnizar reparte-se de harmonia com o interesse de cada um na utilização do veículo; mas, se houver culpa de algum ou de alguns, apenas os culpados respondem, sendo aplicável quanto ao direito de regresso, entre eles, ou em relação a eles, o disposto no n.º 2 do artigo 497.º

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966