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Artigo 508.º(Limites máximos)

AlteradoVersão 4Vigente desde: 19/03/2004
1 -A indemnização fundada em acidente de viação, quando não haja culpa do responsável, tem como limite máximo o capital mínimo do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.
2 -Se o acidente for causado por veículo utilizado em transporte colectivo, a indemnização tem como limite máximo o capital mínimo do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel estabelecido para os transportes colectivos.
3 -Se o acidente for causado por veículo utilizado em transporte ferroviário, a indemnização tem como limite máximo o capital mínimo do seguro obrigatório de responsabilidade civil estabelecido para essa situação em legislação especial.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 19/03/2004

Lei n.º 13/2019 - 1.ª Série(12/02/2019)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 30/10/1991

Até: 19/03/2004

Decreto-Lei n.º 423/91 - 1.ª Série(30/10/1991)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 24/06/1985

Até: 30/10/1991

Decreto-Lei n.º 190/85 - 1.ª Série(24/06/1985)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966

Até: 24/06/1985