Saltar para o conteudo principal

Artigo 511.º(Determinação da pessoa do credor)

Vigente desde: 25/11/1966
A pessoa do credor pode não ficar determinada no momento em que a obrigação é constituída; mas deve ser determinável, sob pena de ser nulo o negócio jurídico do qual a obrigação resultaria.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966