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Artigo 510.º(Limites da responsabilidade)

AlteradoVersão 3Vigente desde: 19/03/2004
A indemnização fundada na responsabilidade a que se refere o artigo precedente, quando não haja culpa do responsável, tem, para cada acidente, como limite máximo o estabelecido no n.º 1 do artigo 508.º, salvo se, havendo seguro obrigatório, diploma especial estabelecer um capital mínimo de seguro, caso em que a indemnização tem como limite máximo esse capital.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 19/03/2004

Decreto-Lei n.º 59/2004 - 1.ª Série(19/03/2004)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 24/06/1985

Até: 19/03/2004

Decreto-Lei n.º 190/85 - 1.ª Série(24/06/1985)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966

Até: 24/06/1985