A indemnização fundada na responsabilidade a que se refere o artigo precedente, quando não haja culpa do responsável, tem, para cada acidente, como limite máximo o estabelecido no n.º 1 do artigo 508.º, salvo se, havendo seguro obrigatório, diploma especial estabelecer um capital mínimo de seguro, caso em que a indemnização tem como limite máximo esse capital.
Artigo 510.º — (Limites da responsabilidade)
AlteradoVersão 3Vigente desde: 19/03/2004
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3
Vigente desde: 19/03/2004
Decreto-Lei n.º 59/2004 - 1.ª Série(19/03/2004)
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 24/06/1985
Até: 19/03/2004
Decreto-Lei n.º 190/85 - 1.ª Série(24/06/1985)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 25/11/1966
Até: 24/06/1985