Saltar para o conteudo principal

Artigo 514.º(Meios de defesa)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -O devedor solidário demandado pode defender-se por todos os meios que pessoalmente lhe competem ou que são comuns a todos os condevedores.
2 -Ao credor solidário são oponíveis igualmente não só os meios de defesa comum, como os que pessoalmente lhe respeitem.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966