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Artigo 515.º(Herdeiros dos devedores ou credores solidários)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -Os herdeiros do devedor solidário respondem colectivamente pela totalidade da dívida; efectuada a partilha, cada co-herdeiro responde nos termos do artigo 2098.º
2 -Os herdeiros do credor solidário só conjuntamente podem exonerar o devedor; efectuada a partilha, se o crédito tiver sido adjudicado a dois ou mais herdeiros, também só em conjunto estes podem exonerar o devedor.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966