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Artigo 518.º(Exclusão do benefício da divisão)

Vigente desde: 25/11/1966
Ao devedor solidário demandado não é licito opor o benefício da divisão; e, ainda que chame os outros devedores à demanda, nem por isso se libera da obrigação de efectuar a prestação por inteiro.

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Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966