O caso julgado entre o credor e um dos devedores não é oponível aos restantes devedores, mas pode ser oposto por estes, desde que não se baseie em fundamento que respeite pessoalmente àquele devedor.
Artigo 522.º — (Caso julgado)
Vigente desde: 25/11/1966
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Vigente desde: 25/11/1966