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Artigo 522.º(Caso julgado)

Vigente desde: 25/11/1966
O caso julgado entre o credor e um dos devedores não é oponível aos restantes devedores, mas pode ser oposto por estes, desde que não se baseie em fundamento que respeite pessoalmente àquele devedor.

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Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966