O caso julgado entre um dos credores e o devedor não é oponível aos outros credores; mas pode ser oposto por estes ao devedor, sem prejuízo das excepções pessoais que o devedor tenha o direito de invocar em relação a cada um deles.
Artigo 531.º — (Caso julgado)
Vigente desde: 25/11/1966
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Vigente desde: 25/11/1966