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Artigo 534.º(Obrigações divisíveis)

Vigente desde: 25/11/1966
São iguais as partes que têm na obrigação divisível os vários credores ou devedores, se outra proporção não resultar da lei ou do negócio jurídico; mas entre os herdeiros do devedor, depois da partilha, serão essas partes fixadas proporcionalmente às suas quotas hereditárias, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 2098.º

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Vigente desde: 25/11/1966