Se a obrigação indivisível se extinguir apenas em relação a algum ou alguns dos devedores, não fica o credor inibido de exigir a prestação dos restantes obrigados, contanto que lhes entregue o valor da parte que cabia ao devedor ou devedores exonerados.
Artigo 536.º — (Extinção relativamente a um dos devedores)
Vigente desde: 25/11/1966
Histórico de Alterações
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Vigente desde: 25/11/1966