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Artigo 536.º(Extinção relativamente a um dos devedores)

Vigente desde: 25/11/1966
Se a obrigação indivisível se extinguir apenas em relação a algum ou alguns dos devedores, não fica o credor inibido de exigir a prestação dos restantes obrigados, contanto que lhes entregue o valor da parte que cabia ao devedor ou devedores exonerados.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966