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Artigo 54.º(Modificações do regime de bens)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -Aos cônjuges é permitido modificar o regime de bens, legal ou convencional, se a tal forem autorizados pela lei competente nos termos do artigo 52.º
2 -A nova convenção em caso nenhum terá efeito retroactivo em prejuízo de terceiro.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966