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Artigo 540.º(Não perecimento do género)

Vigente desde: 25/11/1966
Enquanto a prestação for possível com coisas do género estipulado, não fica o devedor exonerado pelo facto de perecerem aquelas com que se dispunha a cumprir.

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Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966