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Artigo 544.º(Indivisibilidade das prestações)

Vigente desde: 25/11/1966
O devedor não pode escolher parte de uma prestação e parte de outra ou outras, nem ao credor ou a terceiro é lícito fazê-lo quando a escolha lhes pertencer.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966