O credor, na execução, pode exigir que o devedor, dentro do prazo estipulado ou do estabelecido na lei de processo, declare por qual das prestações quer optar, sob pena de se devolver ao credor o direito de escolha.
Artigo 548.º — (Falta de escolha pelo devedor)
AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/03/2003
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 08/03/2003
Decreto-Lei n.º 38/2003 - 1.ª Série(08/03/2003)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 25/11/1966
Até: 08/03/2003