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Artigo 550.º(Princípio nominalista)

Vigente desde: 25/11/1966
O cumprimento das obrigações pecuniárias faz-se em moeda que tenha curso legal no País à data em que for efectuado e pelo valor nominal que a moeda nesse momento tiver, salvo estipulação em contrário.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966