O cumprimento das obrigações pecuniárias faz-se em moeda que tenha curso legal no País à data em que for efectuado e pelo valor nominal que a moeda nesse momento tiver, salvo estipulação em contrário.
Artigo 550.º — (Princípio nominalista)
Vigente desde: 25/11/1966
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 25/11/1966